Primeiros Passos Escola

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Niterói

Ficha para Matrícula 2021



OBS: Renovação: Nome do Aluno/Turma/Email/Resp.Financeiro são obrigatórios.

Dados do Aluno(a)

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Dados do Genitor 1

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Dados do Genitor 2

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Guarda do Aluno

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FAVOR JUNTAR CÓPIA DO DOCUMENTO HOMOLOGADO EM JUÍZO, se for o caso.

Observações quanto a restrições ao exercício do poder familiar ou à GUARDA DOS FILHOS(AS) - FAVOR JUNTAR CÓPIA DO DOCUMENTO HOMOLOGADO EM JUÍZO, se for o caso.


 

Dados do Responsável Pedagógico


 

Responsável Financeiro

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Prestação de Serviços

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Leia Contrato 2021

Leia Autorização Dados 2021

Leia Autorização Imagem 2021

Leia Prestação de Serviços

Declaro para os devidos fins que li e concordo integralmente com os dados fornecidos bem como com o contrato e termos apresentados.


Contrato 2021

Pelo presente instrumento particular de CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE EDUCAÇÃO ESCOLAR, o CONTRATANTE abaixo qualificado contrata o Colégio Primeiros Passos Escola Maternal S/C Ltda Me, entidade jurídica de direito privado, inscrita com o CNPJ Nº39250683/0001-70, localizada na Avenida Rui Barbosa, 540, Niterói, RJ, doravante denominada CONTRATADA, para prestação de serviço de educação escolar, no ano letivo de 2021, ao ALUNO (A) BENEFICIÁRIO (A) INDICADO mediante as seguintes condições de matrícula:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS PARTES: Para fins desse instrumento, considera-se:

I - Responsável Financeiro - aquele que assume perante a CONTRATADA as obrigações financeiras decorrentes do mesmo, assinando o presente Contrato e responsabilizando-se pelo pedido de transferência do (a) ALUNO (A) BENEFICIÁRIO (A) ou quaisquer documentos de comprovação financeira;

II- Responsável Pedagógico - aquele que acompanha o desempenho escolar do aluno tendo em vista o Regimento Escolar e a Proposta Pedagógica da CONTRATADA, no que tange as normas de conduta, disciplinares, regimentais, contratuais, bem como quanto as tarefas pedagógicas, avaliações e reuniões quando o seu comparecimento for solicitado.

  • 1º - Ambas as funções acima podem ou não serem exercidas pelo mesmo responsável.
  • 2º - Caso venha a ocorrer a substituição do RESPONSÁVEL FINANCEIRO - CONTRATANTE, seja por morte, separação conjugal ou qualquer outra causa, a mesma deverá ser comunicada de maneira formal e escrita à CONTRATADA, devendo ser efetuada a troca de CONTRATANTE através de consenso entre as partes envolvidas, com autorização expressa por escrito em formulário a ser fornecido pela CONTRATADA, ou ainda, por determinação judicial.
  • 3º - A CONTRATADA deverá ser comunicada por escrito sobre a existência e o teor de decisões judiciais que disponham sobre eventual separação conjugal do CONTRATANTE ou dos pais ou responsáveis do (a) ALUNO (A) BENEFICIÁRIO (A), bem como sobre regime de guarda, visitação, de qualquer alteração à detenção do poder familiar, e as demais informações complementares sobre a retirada do (a) aluno (a) da CONTRATADA, não se responsabilizando por fatos decorrentes da não observância da presente cláusula sem prejuízo do disposto no inciso VII do artigo 12 da Lei nº 9.394/96, alterado pela Lei nº 12013, de 06/08/2009.
  • 4º – O CONTRATANTE, neste ato, declara ter ciência, consentir e autorizar que todos os dados fornecidos e informações prestadas, para prestação e cumprimento deste contrato educacional, serão coletados, armazenados e tratados, para atender aos fins estritamente educacionais e legais, em observância as disposições contidas na Lei Nº 13.709/2020, conforme as diretrizes da política adotada pela CONTRATADA, disponível na secretaria da instituição.
  • 5º - O CONTRATANTE fica ciente e concorda que, por força do art. 12, inciso VII, da LDBN, a CONTRATADA deverá informar aos pais, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento do (a) ALUNO (A) BENEFICIÁRIO (A), bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola. (Sugestão: colocar nos boletins a frase “A proposta pedagógica está em execução conforme o previsto pela escola”, para cumprir a exigência da LDBN).
  • 6ª - Fica ciente o CONTRATANTE de que serão fornecidas pela CONTRATADA as informações financeiras e/ou prestações de contas, quando solicitadas por escrito por qualquer um dos genitores, independente de quem possui a guarda judicial, por força dos arts. 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 do Código Civil.

 

CLÁUSULA SEGUNDA–DO OBJETO - O objeto deste contrato é a prestação de Serviço de Educação Escolar pela CONTRATADA, ao ALUNO (A) BENEFICIÁRIO (A) indicado pelo CONTRATANTE, durante o ano letivo de 2021, de acordo com a sua Proposta Pedagógica, seu Regimento Escolar, o Calendário Escolar e à vista do que dispõe na Constituição Federal, o Código Civil Brasileiro, a Lei n.º8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), da Leinº8.078/1990 (Código do Consumidor), e a Lei n.º 9.394/1996 (Diretrizes e Bases da Educação Nacional), Lei n.º 9.870/1999 e MP n° 2173-24/2001,Deliberação do CEE/RJ nº 355/2016e demais legislações aplicáveis à espécie, mediante cláusulas e condições a seguir especificadas e a cujo cumprimento se obrigam mutuamente.

 

 

  • 1º - O presente contrato refere-se exclusivamente ao ano letivo de 2021, não gerando nenhuma obrigação para a CONTRATADA de sua renovação para períodos subsequentes, ficando à critério da mesma a não renovação de matrícula do ALUNO BENEFICIÁRIO em anos letivos posteriores, seja por motivos disciplinares, financeiros ou outros de qualquer natureza, observando o disposto na legislação pertinente.
  • 2° - As cópias do Regimento Escolar, da Proposta Pedagógica e dos demais protocolos ou diretrizes da CONTRATADA encontram-se à disposição do interessado na Secretaria da CONTRATADA para conhecimento.
  • 3º - A CONTRATADA, respeitadas as legislações vigentes, poderá prestar suas atividades pedagógicas, de ensino e aprendizagem, por meios remotos.
  • 4º - A celebração do presente CONTRATO somente se concretizará mediante a assinatura das partes contratantes no documento intitulado TERMO DE ADESÃO, que fica fazendo parte integrante do presente instrumento para todos os efeitos legais, integrando-o, completando-o.
  • 5° - Por meio do preenchimento e assinatura do documento intitulado TERMO DE ADESÃO, o CONTRATANTE, identificado e qualificado no mesmo, ADERE a todas as cláusulas e condições do presente CONTRATO, aceitando todos os seus termos.

 

  • 6° - O presente CONTRATO encontra-se registrado no Cartório do 1º Ofício de Niterói, Registro de Títulos e Documentos, Registro nº 91053, livro B-602, além de disponibilizado na secretaria e no site institucional da CONTRATADA (www.primeirospassosescola.com.br).

 

 

CLÁUSULA TERCEIRA–DA EDUCAÇÃO - O CONTRATANTE declara estar ciente que a educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.

 

  • 1º - O CONTRATANTE declara estar ciente e de acordo que a responsabilidade da CONTRATADA pelo serviço contratado é restrita à educação escolar.

 

  • 2º - É de exclusiva competência e responsabilidade da CONTRATADA a orientação técnica e pedagógica decorrente da prestação de serviços educacionais.

 

CLÁUSULA QUARTA - DA MATRÍCULA –A configuração formal do ato de matrícula se procede pelo preenchimento do Requerimento de Matrícula, que, se deferido, torna-se parte integrante deste contrato.

 

  • 1º - No ato do requerimento de matrícula (nova ou renovada) deverão ser preenchidos Ficha de Matrícula e Recibo Provisório de Matrícula, em formulários fornecidos pela CONTRATADA, os quais farão parte integrante do presente instrumento.

 

  • 2º - É imprescindível, ainda, para o complemento e configuração da matrícula e consequente integração a este CONTRATO, a assinatura do “TERMO DE AUTORIZAÇÃO PARA VEICULAÇÃO DE IMAGEM, VOZ E TAREFAS PEDAGÓGICAS”, o “TERMO DE DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DE SAÚDE”, a “LISTA DOS RESPONSÁVEIS AUTORIZADOS A RECEBER O ALUNO” e apresentação da documentação completa requerida;

 

  • 3° - No caso de renovação de matrícula, o deferimento da mesma somente ocorrerá se for constatado que não constam débitos em nome do (a) ALUNO (A) BENEFICIÁRIO (A) referentes às obrigações financeiras decorrentes de prestações anteriores e das demais previstas para o ato da matrícula, conforme art. 5º da Lei 9870/99 e, ainda, se na ficha do (a) ALUNO (A) BENEFICIÁRIO (A) não constar nenhuma anotação contrária às normas contratuais ou regimentais.

 

  • 4° - O descumprimento de qualquer obrigação contida neste contrato, assim como daquelas contidas no Regimento Escolar, assegura à parte inocente o direito de não mais contratar com a parte infratora o serviço de educação escolar.

 

  • 5º - Caso o CONTRATANTE não apresente todos os documentos requeridos no ato da matrícula, a mesma poderá ser deferida em caráter provisório e condicionada à comprovação, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir do início do ano letivo ou da data da matrícula, no caso de ingresso no decorrer das aulas, de todas as exigências legais e regimentais pendentes, sob pena de cancelamento, sendo certo que, na última hipótese (cancelamento de matrícula), o CONTRATANTE perderá as parcelas pagas referentes ao período e arcará com os consequentes prejuízos.

 

  • 6º - No caso da não renovação de matrícula, é de exclusiva responsabilidade de o CONTRATANTE requerer a emissão do histórico escolar, por meio de formulário disponível na Secretaria da CONTRATADA, bem como a sua retirada no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis a contar da solicitação. (Não é válido para Educação Infantil)

 

  • 7º - Poderá existir, a critério da CONTRATADA, extinção de turmas ou agrupamento de classes por não terem alcançado o número mínimo de alunos, alterações de horários ou de calendário escolar e outras medidas que sejam necessárias por razões de ordem administrativa e/ou pedagógica,bem como alteração das atividades pedagógicas presenciais para meios remotos, enquanto houver determinação normativa vigente, e outras medidas que sejam necessárias por razões de ordemadministrativa ou pedagógica ficando, nestes casos, assegurada ao CONTRATANTE que não concordar com as alterações, a devolução integral das parcelas já quitadas antes do início do ano letivo, decorrentes do presente Contrato.

 

 

CLÁUSULA QUINTA – DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE EDUCAÇÃO ESCOLAR – As aulas serão ministradas nas salas de aula ou locais em que a CONTRATADA indicar, tendo em vista a natureza e as técnicas pedagógicas que se fizerem necessárias, em conformidade com a Proposta Pedagógica.

  • 1º – Caso, em razão de norma jurídica emitida, por qualquer autoridade estatal competente (União, Estado ou Município), os serviços não puderem ser realizados na sede da contratada, esta poderá prestar os serviços por meio de tecnologias remotas, observado sempre as diretrizes da proposta pedagógica, e respeitada a Deliberação CEE Nº 384/2020 ou demais normas que venham a regulamentar estas atividades.
  • 2º - A prestação do Serviço de Educação Escolar, objeto deste contrato, tem início de vigência a partir do primeiro dia do ano letivo e término no último dia do ano letivo, previstos no Calendário Escolar de 2021, parte integrante deste contrato, obrigando-se o CONTRATANTE a fazer com que o (a) ALUNO (A)BENEFICIÁRIO (A) seja assíduo às aulas, cumpra o calendário escolar e horários estabelecidos, utilize o material didático, bem como, uniforme adotado pela CONTRATADA, assumindo total responsabilidade pelos problemas advindos da não observância destes.

 

  • 3º - São de inteira responsabilidade da CONTRATADA a implementação da Proposta Pedagógica, da prestação do Serviço de Educação Escolar, no tocante à definição de calendários, da matriz curricular, escolha, indicação, substituição, designação e contratação dos professores e demais profissionais de educação, fixação de carga horária, determinação de datas para as provas, verificações do aproveitamento escolar, orientação didático-pedagógica e educacional, remanejamento de alunos, mudança de turma por decisão do conselho de classe, adoção de livros e materiais didáticos, além de outras providências que as atividades docentes exigirem, obedecendo sempre ao seu exclusivo critério e conforme determina o Regimento Escolar, sem ingerência do CONTRATANTE, reservando-se a CONTRATADA o direito de efetuar as alterações que se fizerem imprescindíveis para o bom andamento do curso, sem prejuízos dos objetivos previstos.
  • 4ª - Qualquer solicitação do CONTRATANTE à CONTRATADA deverá ser feita por escrito na secretaria da CONTRATADA.
  • 5ª - As PARTES reconhecem que as mensagens eletrônicas (tais como e-mails, mensagens de celular), bem como fax e demais comunicações eletrônicas trocadas entre elas poderão constituir evidência e prova legal em âmbito judicial, desde que devidamente preservadas em seu formato original para tais fins, na forma dos arts. 422 e 441 do NCPC.

CLÁUSULA SEXTA – DAS EXCLUSÕES - NÃO estão incluídos no valor da anuidade escolar os serviços extraordinários efetivamente prestados ao corpo discente, tais como: atividades extracurriculares optativas, estudos de recuperação ou prova de segunda chamada quando em horários especiais e com remuneração específica para os professores, cursos paralelos, adaptação de conteúdo curricular, dependência, os procedimentos necessários à classificação ou reclassificação; documentos escolares, como: declarações (exceto a declaração emitida para fins de prova junto à Receita Federal), atestados; segundas vias de: histórico escolar, carteiras estudantis, certificados e diplomas, bem como documentos que integrem a rotina da vida acadêmica; transporte escolar; fornecimento de uniforme; alimentação; material escolar (de arte e de uso individual obrigatório)previsto no §3º da cláusula 4ª; livros didáticos, apostilas; eventos sociais e demais serviços opcionais e extras; inclusive, a permanência do aluno após o horário de saída em cada turno, cuja permanência, a CONTRATADA, poderá, a seu critério, cobrar taxa adicional, baseada em cada hora ou fração desta.

 

  • 1º – Os valores cobrados pelos serviços extraordinários, específicos ou especiais, conforme tabela, estarão à disposição na Secretaria da CONTRATADA.

 

  • 2º - É de exclusiva responsabilidade do CONTRATANTE a aquisição do material escolar (de artes e de uso individual obrigatório) do (a) ALUNO (A) BENEFICIÁRIO (A), conforme lista afixada na Secretaria da CONTRATADA e ou o pagamento da taxa de material artístico escolar, não sendo parte integrante da anuidade contratada, ficando claro que a ausência desses materiais poderá implicar em perda no aprendizado por falta de elementos essenciais.

 

MATERIAL ARTÍSTICO INDIVIDUAL terá a opção do CONTRATANTE pela:

 

Segmento

Até 7 de novembro

Após 7/11 Em até 3 vezes no cartão

Berçário

R$ 200,00

R$ 250,00

Educação Infantil

R$ 250,00

R$ 310,00

Ensino Fundamental

R$ 200,00

R$ 250,00

 

Aquisição do material  artístico escolar através do pagamento da taxa; ou

 

 Aquisição do material artístico escolar em papelaria de livre escolha  do CONTRATANTE, conforme lista disponibilizada pela CONTRATADA.

 

MATERIAL ESCOLAR INDIVIDUAL NÃO ARTÍSTICO -deverá ser adquirido em papelaria de livre escolha do CONTRATANTE.

 

  • 3º – A CONTRATADA não realiza e nem se responsabiliza pelo transporte diário de alunos.

 

  • 4º - A CONTRATADA não presta serviços de estacionamento, vigilância ou guarda de veículos de qualquer natureza, não se responsabilizando por indenizações decorrentes de danos, furtos, roubos, incêndios, atropelamentos ou colisões que venham a ocorrer dentro ou próximo de suas dependências.

 

  • 5º - A alimentação, de acordo com a opção de horário contratado, idade e orientação do pediatra será objeto de contratação específica. Em caso de alimentação especial, os alimentos deverão ser fornecidos pelas famílias.
  • 6º - A utilização de quaisquer serviços extraordinários, excluídos do valor da anuidade, indicados no caput da presente cláusula, bem como, o não pagamento da taxa de material escolar ou não fornecimento dos mesmos, previstos no parágrafo 2º desta cláusula, ensejará a cobrança, inclusive judicial, na forma dos valores constantes da tabela fixada pela CONTRATADA e disponibilizada na forma do parágrafo 1º desta cláusula, sujeitando-se o CONTRATANTE às sanções previstas na cláusula nona.

CLÁUSULA SÉTIMA - ANUIDADE - Como contraprestação pelo Serviço de Educação Escolar, o CONTRATANTE, já inteirado previamente das condições financeiras deste CONTRATO, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e demais legislações aplicáveis à matéria, conhecendo-as e aceitando-as, nos termos do Ofício/Circular n.º15 de 09/10/2020 e publicação efetivada na mesma data na Secretaria da CONTRATADA, está ciente dos valores da anuidade para o ano letivo de 2021, conforme quadro abaixo especificado, podendo ser dividida em até 12 (doze) parcelas sucessivas, vencendo a 1ª no ato da matrícula e as demais parcelas todo dia 7 (sete) dos meses subsequentes, sendo a última em 7 de dezembro de 2021.

 

2020

Valor

Horário

Anuidade

Parcelas

BERÇÁRIO

R$1550,00

6 h de permanência

R$ 18600,00

Em até 12 parcelas de R$ 1550,00

 

Hora Extra mensal

R$ 85,00

A quantidade de horas será multiplicada pelo valor mensal.

Toda alimentação será fornecida pela Escola, de acordo com horário contratado, salvo alimentos especiais e o leite do aluno.

1 Refeição

385,00

2 Refeições

738,00

EDUCAÇÃO INFANTIL

 

E

 

ENSINO FUNDAMENTAL

R$1220,00

 

 

 

13h10min às 17h20min *horário de acordo com o protocolo

 

 

R$ 14.640,00

 

 

 

Em até 12 parcelas de

R$ 1.220,00

 

 

CONTRATURNOS

Deverão ser contratados a parte

 

  • 2º-O valor da parcela da anuidade acima pactuado permanecerá fixo, salvo justo motivo que altere o equilíbrio contratual, ou por expressa autorização legal permitindo o seu realinhamento ou reajuste. O valor da parcela da mensalidade é formado pela soma das horas de permanência contratada.

 

  • 3º- Só os alunos de CONTRATURNO I e CONTRATURNO II que poderão frequentar o período de férias de janeiro e julho, permanecendo neste plano por pelo menos três meses, caso contrário, deverá pagar uma multa rescisória de uma mensalidade do valor do serviço contratado.

 

  • 4º A Primeira parcela da anuidade será efetivada no ato da matrícula ou renovação de matrícula, sendo observadas as seguintes disposições quanto à devolução de valores pela CONTRATADA no caso de cancelamento de matrícula ou transferência formal do CONTRATANTE:

 

 

I –Até 07 (sete) dias após sua assinatura, sendo devolvido integralmente qualquer valor pago;

 

II – Até 01 (um) dia antes do começo das aulas, a devolução será de 80% (oitenta por cento) do valor pago;

 

III - Em qualquer tempo, após o início do período letivo, não será devolvido ao CONTRATANTE qualquer valor pago.

 

  • 5º - A suspensão ou interrupção do pagamento da anuidade pelo CONTRATANTE só ocorrerá por expressa comunicação por escrito, no formulário de cancelamento de matrícula, preenchido na Secretaria da CONTRATADA, conforme CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA.  

 

CLÁUSULA OITAVA–DO PAGAMENTO - Os pagamentos das parcelas da anuidade deverão ser efetuados até a data de vencimento prevista na CLAÚSULA SÉTIMA, na forma definida pela CONTRATADA, através de boleto bancário.

 

  • 1º - A cobrança dar-se-á na melhor forma de atender aos interesses da CONTRATADA, sendo certo que, contemplada a opção por via bancária o não recebimento do boleto para pagamento não exime o CONTRATANTE do mesmo, nem das penalidades pelo inadimplemento, razão pela qual deverá, nesta hipótese, e no horário regular de atendimento, dirigir-se à Secretaria da CONTRATADA, com a devida antecedência, para providenciar a emissão da 2ª via do documento, de modo que possa cumprir a obrigação contratada.
  • 2º - Em razão de a cobrança ser realizada por meio bancário, para emissão de boleto, o CONTRATANTE tem ciência, concorda e autoriza a CONTRATADA, o compartilhamento dos dados, sensíveis ou não, que se fizerem necessários, à instituição bancária devidamente autorizada pela CONTRATADA, respeitada as determinações da Lei 13.709/2018, para apoiá-la na prestação dos seus serviços educacionais.

OPCIONAL § 3º - Aos pais, independente do estado civil, consoante o disposto no art. 22 c/c 55 da Lei 8069/90, incumbe o dever de sustento, guarda e educação do (a) ALUNO (A) BENEFICIÁRIO (A), assumindo solidariamente todas as obrigações dispostas neste instrumento, observadas os artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil Brasileiro.

 

CLÁUSULA NONA–DO ATRASO E DO INADIMPLEMENTO - O pagamento efetuado após a data limite de vencimento será acrescido de multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da parcela de anuidade em atraso, mais juros de 1% (um por cento) ao mês, além de correção monetária de acordo com índice adotado pela CONTRATADA.

 

  • 1º- Na hipótese de inadimplência, o CONTRATANTE perderá os direitos de frequentar os serviços extras, de natureza opcional, como extensão de horário e ou alimentações.

 

  • 2º - Na hipótese de ATRASO, o CONTRATANTE perderá os descontos caso concedidos pela CONTRATADA, obrigando-se ao pagamento integral das parcelas avençadas, acrescidas dos encargos legais e contratuais.

 

  • 3º - Em caso de inadimplência ou falta de pagamento, perdurando por mais de 90 (noventa) dias, conforme art 6º da Lei 9870/99, a CONTRATADA poderá isolada, gradativa, alternativa ou cumulativamente:

 

I - Incluir o nome do CONTRATANTE devedor nos órgãos de proteção ao crédito, tais como SPC e SERASA, dentre outros do gênero, nos termos da legislação pertinente;

II – promover o protesto da dívida, mediante todos os meios em direito permitidos;

III – Proceder à cobrança administrativamente e/ ou por meio de ação judicial.

 

  • 4º - Na hipótese de cobrança judicial prevista no item III do parágrafo anterior, o CONTRATANTE ficará responsável pelas custas e honorários advocatícios devidos e respectivas despesas contratuais, autorizando desde já o compartilhamento dos seus dados e informações necessárias, ao patrono, à época contratado, para as medidas judiciais ou extrajudiciais pertinentes.
  • 5º - Fica ciente o CONTRATANTE que ao (à) ALUNO (A) BENEFICIÁRIO (A) inadimplente não será permitida a matrícula para o ano letivo subsequente, conforme disposto no artigo 476 do Código Civil e Parágrafo 1° do artigo 6° da Lei n° 9.870/99, com alteração conferida pela Medida Provisória n° 2.173 – 24, de 23 de agosto de 2001, e posteriores reedições.

 

  • 6º - O CONTRATANTE fica proibido de realizar depósito de valor na conta corrente da CONTRATADA, sob pretexto de quitação de qualquer débito existente, exceto se for autorizado, por escrito, a realizá-lo.

 

CLÁUSULA DÉCIMA – DA BOLSA DE EDUCAÇÃO ESCOLAR - As reduções concedidas pela CONTRATADA, a título de Bolsa Parcial de Educação Escolar, têm caráter transitório, não gerando direitos adquiridos, devendo anualmente ser solicitada sua renovação em formulário próprio fornecido pela CONTRATADA podendo, a qualquer tempo e a critério da CONTRATADA, ser diminuída ou eliminada, mediante aviso prévio de trinta dias.

 

Parágrafo único –A Bolsa Parcial de Educação Escolar obtida pelo (a) ALUNO (A) BENEFICIÁRIO (A), independente do percentual concedido, será válida para pagamento até a data do vencimento da respectiva parcela da anuidade; caso contrário será automaticamente desconsiderado, obrigando-se o CONTRATANTE ao pagamento integral das parcelas avençadas acrescidas dos encargos legais e contratuais, sem aviso prévio pela CONTRATADA.

 

CLÁUSULA DECIMA PRIMEIRA– DA RESCISÃO –O presente contrato não terá renovação automática, podendo ser rescindido, a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses:

 

I - Pelo CONTRATANTE: a) por cancelamento de matrícula, com notificação prévia, por escrito em formulário próprio fornecido pela CONTRATADA, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, do próximo vencimento; b) por transferência formal, com notificação prévia, por escrito em formulário próprio fornecido pela CONTRATADA, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

II - Pela CONTRATADA: a) por indeferimento do Requerimento de Matrícula; b) por motivo previsto no Regimento Escolar; c) por incompatibilidade do CONTRATANTE com as normas e protocolos da CONTRATADA e/ou discordância com sua proposta pedagógica ou por qualquer outro motivo que comprometa o bom nome da instituição de ensino; d) pela prática, por parte do (a) ALUNO (A) BENEFICIÁRIO (A), de ato indisciplinar que justifique, nos termos do regimento escolar, seu desligamento da instituição de ensino, depois de esgotados todos os recursos pedagógicos e disciplinares e por deliberação do Conselho de Classe; e) pela prática, por parte do (a) ALUNO (A) BENEFICIÁRIO (A), de ato infracional; f) por inadimplemento, na hipótese de decisão judicial.

 

  • 1° – Caso o CONTRATANTE ou o (a) respectivo (a) ALUNO (A)BENEFICIÁRIO (A) venham a descumprir os deveres previstos no Regimento Escolar ou nos termos deste instrumento, ficará rescindido o presente contrato, a critério da CONTRATADA, mediante comunicação expressa ser enviada por meio de carta postada com aviso de recebimento, para o endereço do CONTRATANTE, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ressalvada a hipótese de desligamento em caso de cometimento de infração grave por parte do ALUNO (A) BENEFICIÁRIO (A), nos termos do Regimento Escolar e do parágrafo 5º desta cláusula.

 

  • 2° - Nos casos da infração prevista no parágrafo anterior, fica o CONTRATANTE obrigado ao pagamento do valor da parcela do mês em que ocorrer o evento, além de outros débitos eventualmente existentes, corrigidos e acrescidos dos encargos previstos na CLAUSULA OITAVA.

 

  • 3º - A não formalização dos pedidos de cancelamento de matrícula ou transferência formal previstos no inciso I desta cláusula, não exime o CONTRATANTE do pagamento das parcelas devidas da anuidade, conforme o disposto neste instrumento.

 

  • 4º - Nos casos de rescisão contratual por qualquer das partes, durante o curso do ano letivo, caso não seja efetuada a notificação por escrito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, do próximo vencimento, a parte infratora ficará obrigada ao pagamento de uma indenização no valor de 1 (uma) parcela da anuidade à outra parte.

 

  • 5º - Em caso de cometimento ato infracional grave por parte do ALUNO(A) BENEFICIÁRIO(A), nos termos do Regimento Escolar, quando houver necessidade de desligamento do mesmo devido à gravidade da infração, a CONTRATADA fica dispensada do pagamento da indenização a que alude o parágrafo 4º desta cláusula.

 

  • 6º-O não comparecimento do (a) ALUNO (A) BENEFICIÁRIO (A) ou a infrequência aos atos escolares contratados não exime o CONTRATANTE do pagamento das parcelas da anuidade, tendo em vista o serviço colocado à disposição.

 

  • 7º - No caso de pedido de transferência, a CONTRATADA está obrigada a fornecer toda a documentação necessária a esse fim, ainda que inadimplente o CONTRATANTE, não significando tal procedimento, ato de tolerância, concordância ou perdão da dívida contraída e não paga.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DA CONTRATADA - A CONTRATADA funcionará de segunda a sexta-feira de 7h. até 18h50min, período que corresponde ao horário máximo de funcionamento da mesma e, em qualquer hipótese, deverá ser respeitado. O horário de frequência do (a) ALUNO (A) BENEFICIÁRIO (A) indicado neste contrato deverá ser cumprido com pontualidade por ambas as partes dentro de suas respectivas responsabilidades.

  • 1º - Para alteração de qualquer natureza em relação ao horário contratado especificado pelo CONTRATANTE no quadro do (a) ALUNO (A) BENEFICIÁRIO (A), deverá ser comunicado por escrito, em formulário próprio fornecido pela CONTRATADA e entregue na Secretaria da CONTRATADA com antecedência de 30 (trinta) dias.
  • 2º - Na hipótese da necessidade eventual de entrada ou saída do (a) ALUNO (A) BENEFICIÁRIO (A) além do horário contratado, o CONTRATANTE deverá, preferencialmente, manter prévio contato com a CONTRATADA para ter ciência da disponibilidade do atendimento. A utilização de horário além do contratado acarretará na cobrança de R$30,00 (trinta reais) a cada hora adicional ou fração.
  • 3º - A taxa a que se refere o parágrafo anterior será acrescida de 50% (cinquenta por cento), após o último horário de funcionamento da CONTRATADA.
  • 4º - Apenas em casos excepcionais, será autorizada pela CONTRATADA, após requerimento realizado por escrito pelo CONTRATANTE, a permanência de pai, mãe ou responsável pelo (a) ALUNO (A) BENEFICIÁRIO (A) durante o horário letivo nas dependências físicas da escola, sendo vedada a permanência no interior da sala de aula.

CLÁUSULA DECIMA TERCEIRA - DO PERÍODO DE ADAPTAÇÃO - O período de adaptação na CONTRATADA, que visa a atender e a preservar as necessidades do (a) ALUNO (A) BENEFICIÁRIO (A) no processo de integração ao novo espaço de convivência, deverá ter a participação preferencial da mãe ou do pai ou responsável legal e terá seu horário fixado no material de matrícula e ou após entrevista com a Equipe Técnica da CONTRATADA.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA– DOS DIREITOS E DEVERES – Ao firmar o presente contrato, o CONTRATANTE declara para os devidos fins ter pleno conhecimento e concordância do teor do Regimento Escolar, da Proposta Pedagógica, do Calendário Escolar, do Protocolo de saúde e segurança e aos Anexos respectivos (inclusive aos deste Contrato), os quais se encontram à disposição na Secretaria da CONTRATADA, passando a fazer parte integrante deste contrato, submetendo-se às suas disposições, bem como às demais obrigações decorrentes da legislação aplicável e às normas e orientações especiais que sejam emitidas e veiculadas, ao longo do ano letivo, pela CONTRATADA, através de circulares, informativos e portarias.

  • 1º - São deveres do (a) ALUNO (A) BENEFICIÁRIO (A) cumprir todo calendário escolar, os horários estabelecidos pela CONTRATADA, bem como a usar o uniforme escolar completo, inclusive para a prática de Educação Física, além de portar o material escolar individual exigido, sendo de inteira responsabilidade do CONTRATANTE a observância desta cláusula e do disposto no Regimento Escolar, ficando claro que habitual descumprimento de tais compromissos, poderá implicar em perda no aprendizado por falta de elementos essenciais, e caso a situação persista, esgotados os recursos pedagógicos, poderá a CONTRATADA notificar o Conselho Tutelar para as devidas providências (art. 136, I c/c art. 98, II da Lei 8069).
  • 2º - A CONTRATADA suspenderá suas atividades profissionais de acordo com o seu Calendário Escolar. Os serviços da CONTRATADA poderão, também, ser suspenso por motivos de força maior, tais como, calamidades, epidemias, caso fortuito, distúrbios e outros fatos de reconhecida gravidade, que representem ameaça à integridade física e emocional do ALUNO (A) BENEFICIÁRIO (A) e/ou dos profissionais pertencentes ao corpo de funcionários da CONTRATADA, nos termos do parágrafo segundo da cláusula 18ª.
  • 3º - A CONTRATADA notificará ao Conselho Tutelar do Município os casos de maus tratos envolvendo seus alunos, de reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares, além de elevados níveis de repetência, conforme previsto no art. 56 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) e também ao juiz competente da Comarca, e ao respectivo representante do Ministério Público, a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinquenta por cento do percentual permitido por lei, em conformidade com o art. 12, inciso VIII, da Lei n.º 9.394 (LDBN).
  • 4º – A CONTRATADAnãose responsabilizará pelo (a) ALUNO (A) BENEFICIÁRIO (A) quando fora de suas dependências físicas, bem como fora do período regular do expediente de aula, segundo calendário escolar e horário de cada ano de escolaridade, salvo quando estiver em atividades pedagógicas promovidas, cuja autorização será concedida, por escrito, pelo CONTRATANTE à CONTRATADA na ocorrência de cada evento.
  • 5° - Caso o (a) ALUNO (A) BENEFICIÁRIO (A) nãoseja autorizado (a) pelo CONTRATANTE, expressamente, por escrito, a se deslocar sozinho (a) após o término das atividades escolares diárias, deverá este último preencher o ANEXO III,onde autoriza para recebê-lo (a) as pessoas ali nominadas, comprometendo-se a informar à CONTRATADA, imediatamente, por escrito, eventual mudança ou cancelamento da autorização dada.
  • 6° - Fica ciente o CONTRATANTE, ser expressamente proibidoo uso de brincos, anéis, piercings ou qualquer outro objeto que, nas aulas de educação física ou atividades similares promovidas pela CONTRATADA, possam colocar em risco a integridade física do (a) ALUNO (A) BENEFICIÁRIO (A) ou de terceiros.
  • 7º - Não será permitido o uso de adereços que expressem insinuações sexuais nas dependências da CONTRATADA.

CLÁUSULA DECIMA QUINTA–DO USO DA IMAGEM – – Respeitadas as disposições da Lei Nº 13.709/2018, o CONTRATANTE, desde já, concede autorização expressa, por seu livre consentimento, para, a qualquer tempo, a CONTRATADA utilizar o nome, efetuar a captura, guarda, manipulação, edição e uso da imagem do (a) ALUNO (A) BENEFICIÁRIO (A) para fins de identificação, autenticação, segurança, registro de atividades, acervo histórico, uso institucional, educativo e social, o que inclui atividades pedagógicas de forma remota e os eventos promovidos pela CONTRATADA, o que abrange os perfis oficiais da CONTRATADA nas mídias sociais, website ou portal da Internet, Intranet, quadro de avisos, Revista e/ou Jornal Escolar ou similar, vídeo para apresentação aos pais e responsáveis legais, entre outros conteúdos que possam ser criados ou produzidos em razão da atividade educacional, tendo, por isso, pela própria característica técnica da Internet, alcance global e prazo indeterminado, podendo inclusive alcançar sites e outros ambientes digitais externos, independente da vontade e do controle da CONTRATADA, sendo neste ato de celebração deste contrato firmado o Anexo I - Termo de Autorização de Veiculação de Imagem, Voz e Tarefas Pedagógicas.

  • 1º - O uso de imagem para outros fins que tenham cunho publicitário e/ou promocional será feito sempre por prazo determinado e mediante a assinatura de Termo de Autorização específico assinado previamente pelo CONTRATANTE e regido por seus dispositivos e pela legislação nacional vigente.
  • 2º – Em nenhuma hipótese, poderá a imagem, voz e tarefa pedagógica serem utilizadas de maneira contrária à moral, aos bons costumes ou à ordem pública.
  • 3º - Não será admitida a criação de blogs, comunidades, sites, campanhas ou qualquer outro meio de veiculação pela internet em nome da CONTRATADA, inclusive onde seja utilizada a imagem, nome fantasia ou razão social da instituição de ensino, pelo CONTRATANTE, responsáveis ou ALUNO (A) BENEFICIÁRIO (A) sem a devida autorização expressa e por escrito daquela, podendo responder judicialmente pelo uso indevido do nome e imagem, além de eventuais danos e prejuízos.
  • 4º - Fica a CONTRATADA isenta de qualquer responsabilidade pelo uso e veiculação de imagens não autorizadas de seus ALUNOS (AS) BENEFICIÁRIOS (AS), bem como seu corpo docente, perpetradas por alunos ou terceiros, não pertencentes ao corpo de funcionários da instituição de ensino, ainda que sejam feitas em suas dependências – art. 14, parágrafo 3º, II da Lei 8078/90.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA SAÚDE DO (A) ALUNO (A) BENEFICIÁRIO (A) – Fica o CONTRATANTE, desde já, responsável pelo conteúdo e assinatura do TERMO DE DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DE SAÚDE constante no REQUERIMENTO DE MATRÍCULA e ANEXO II, onde declara que o (a) ALUNO (A) BENEFICIÁRIO (A), se este possui ou não possui necessidades de atendimento educacional especializado ou doença que o impeça de participar de qualquer tipo de atividade esportiva ou recreativa, bem como se responsabiliza pela manutenção e cuidado do estado de saúde do (a) ALUNO (A) BENEFICIÁRIO (A), além da obrigação de manter informados a escola e o profissional de educação física que o atende a respeito de qualquer mazela ou deficiência que exista ou passe a apresentar.

 

  • 1º - O CONTRATANTE declara ter ciência e obrigar-se a observância e cumprimento dos Protocolos, elaborados pela CONTRATADA, uma vez que consistem em um conjunto de normas de conduta, baseada em determinações legais e estudos de autoridades competentes, visando proteger a vida, saúde e a integridade física e mental de toda a comunidade escolar.
  • 2º - Os protocolos poderão ser alterados a qualquer tempo, segundo novas orientações do Poder Público e estudos realizados e/ou observados pela CONTRATADA.

 

  • 3º - O CONTRATANTE compromete-se a só encaminhar para a escola o (a) ALUNO (A) BENEFICIÀRIO (A) com todos os equipamentos de proteção de uso individual devidos e necessários, referente ao enfrentamento da covid-19, como máscaras e outros estabelecidos no Protocolo da CONTRATADA.
  • 4º - O CONTRATANTE compromete-se a não encaminhar para a escola o (a) ALUNO (A) BENEFICIÀRIO (A) quando o (a) mesmo (a) estiver acometido de doenças que lhe impossibilitem, parcial ou totalmente, de participar das atividades escolares e especialmente em caso de doença infectocontagiosa, bem como, realizar e apresentar à CONTRATADA os resultados de exames relacionados ao ALUNO (A) BENEFICIÁRIO (A), além de declaração médica comprovando a ausência de perigo de contágio (em caso de doença infectocontagiosa), sempre que demandado pela mesma para fins pedagógicos ou de saúde institucional.
  • 5º - O CONTRATANTE compromete-se a não encaminhar para a escola o (a) ALUNO (A) BENEFICIÀRIO (A) quando o (a) mesmo (a) estiver apresentando sintomas suspeitos da Covid-19, devendo informar a CONTRATADA desta suspeita, assim que tiver ciência. Compromete-se ainda a informar imediatamente a CONTRATADA qualquer caso suspeito ou confirmado na família ou de pessoas de convívio direto, não podendo encaminhar o (a) ALUNO (A) BENEFICIÀRIO (A) as instalações escolares até que termine o período de resguardo/quarentena. Em ambos os casos o CONTRATANTE deverá apresentar à CONTRATADA os resultados de exames relacionados ao ALUNO (A) BENEFICIÁRIO (A), além de declaração médica comprovando a ausência de perigo de contágio.
  • 6º – Nas hipóteses do parágrafo acima o (a) ALUNO (A) BENEFICIÀRIO (A) será automaticamente inserido nas atividades pedagógicas na forma remota até que esteja apto para retornar as atividades presenciais.
  • 7º - O CONTRATANTE declara estar de acordo que o aluno não deverá trazer para a escola remédios, sendo certo que se houver recomendação médica para que o aluno use determinada medicação no horário escolar, a medicação deverá conter rótulo, identificação com o nome do (a) ALUNO (A) BENEFICIÁRIO (A), bem como estar acompanhada de receita médica e, diariamente, de orientação por escrito do responsável quanto aos horários e dosagem.
  • 8º - O CONTRATANTE consente e autoriza a CONTRATADA, sempre que circunstâncias adversas e emergenciais a obriguem, e não tenha sido possível obter autorização prévia, a tomar decisões que melhor atendam aos interesses do (a) ALUNO (A) BENEFICIÁRIO (A), sem que a isso se some a obrigação da CONTRATADA comprovar a impossibilidade de contato prévio com o responsável.
  • 9º - O CONTRATANTE declara ter ciência e autorizar o compartilhamento dos seus dados, bem como os do ALUNO (A) BENEFICIÁRIO (A), sensíveis ou não, que se fizerem necessários para o atendimento médico emergencial.
  • 10º - Não havendo indicação por escrito de hospital pelo CONTRATANTE ou, diante da urgência, não sendo possível encaminhar o (a) ALUNO (A) BENEFICIÀRIO (A) à unidade estipulada, será levado (a) à unidade de saúde mais próxima ou a qualquer outra que tenha condições de efetuar o atendimento adequado, ficando o tratamento posterior ou complementar a cargo do Pai, Mãe ou Responsável Legal.
  • 11º - O CONTRATANTE ou responsável pela guarda deverá informar, bem como, solicitar por escrito tratamento excepcional de regime de exercícios domiciliares quando o (a) ALUNO (A) BENEFICIÁRIO (A) for acometido de congênitas, infecções, traumatismos ou outras condições que impossibilitem seu comparecimento às aulas e estejam inseridas no Decreto Lei nº 1044/69 e na Lei nº 6202/75 ou no caso de gestante, em conformidade com o previsto na legislação citada e no Regimento Escolar.

 

CLÁUSULA DECIMA SÉTIMA- DA NECESSIDADE DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – As normas que regulamentam o atendimento educacional especializado estarão dispostas através do Regimento Escolar e da Proposta Pedagógica da CONTRATADA, de acordo com a Lei nº 13.146/2015, bem como, a Deliberação nº 355 do CEE/RJ.

  • 1º - O CONTRATANTE será responsável pela escolha e contratação, em local diferenciado do recinto escolar, dos profissionais de saúde que forem necessários ao atendimento do (a) ALUNO (A) BENEFICIÁRIO (A) para a interação com os profissionais que integram o quadro técnico da escola e com a família, garantindo, dessa forma, a estrutura suficiente para o desenvolvimento biológico, psicológico, social e educacional do (a) ALUNO (A) BENEFICIÁRIO (A).
  • 2º - Fica, desde já, ciente o CONTRATANTE que poderá a CONTRATADA, sempre que se fizer necessário, requerer laudos de saúde do (a) ALUNO (A) BENEFICIÁRIO (A), fornecidos por especialistas, atualizado, que ateste e especifique deficiência, transtorno global do desenvolvimento ou altas habilidade/superdotação, cujas informações são imprescindíveis para: elaboração do Plano de Atendimento Educacional Individualizado - PAEI, desenvolvimento pedagógico do aluno e para um maior aproveitamento de suas competências, conforme previsto no art. 5º da Deliberação nº 355/16 do CEE/RJ.

CLÁUSULA DECIMA OITA– DA ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS – O CONTRATANTE deverá comunicar à CONTRATADA, por escrito, em formulário próprio fornecido pela CONTRATADA, qualquer mudança de endereço e demais dados cadastrais, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de infração contratual, sendo consideradas válidas e eficazes as comunicações remetidas para o endereço que constar do cadastro escolar (Ficha de Matrícula), inclusive para os efeitos da citação judicial.

 

CLÁUSULA DECIMA NONA–DAS INFORMAÇÕES REFERENTES ÀGUARDA, VISITAÇÃO, PODER FAMILIAR – Caso venha a ocorrer à substituição do RESPONSÁVEL FINANCEIRO - CONTRATANTE, seja por morte, separação conjugal ou qualquer outra causa, a mesma deverá ser comunicada de maneira formal e escrita à CONTRATADA,devendo ser efetuada a troca de CONTRATANTE através de consenso entre as partes envolvidas, com autorização expressa por escrito em formulário a ser fornecido pela CONTRATADA, ou ainda, por determinação judicial.

 

  • 1º – A CONTRATADA deverá ser comunicada por escrito sobre a existência e o teor de decisões judiciais que disponham sobre eventual separação conjugal do CONTRATANTE ou dos pais ou responsáveis do (a) ALUNO (A) BENEFICIÁRIO (A), bem como sobre regime de guarda, visitação, de qualquer alteração à detenção do poder familiar, e as demais informações complementares sobre a retirada do (a) aluno (a) da CONTRATADA, não se responsabilizando por fatos decorrentes da não observância da presente cláusula sem prejuízo do disposto no inciso VII do artigo 12 da Lei nº 9.394/96, alterado pela Lei nº. 12013, de 06/08/2009.

 

  • 2º - O CONTRATANTE fica ciente e concorda que, por força do art. 12, inciso VII, da LDBN, a CONTRATADA deverá informar aos pais, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento do (a) ALUNO (A) BENFICIÁRIO (A), bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola.

 

  • 3ª - Fica ciente o CONTRATANTE de que serão fornecidas pela CONTRATADA as informações financeiras e/ou prestações de contas, quando solicitadas por escrito por qualquer um dos genitores, independente de quem possui a guarda judicial, por força da Lei 13.058/2014, que alterou os arts. 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 do Código Civil.

CLÁUSULA VIGÉSIMA – DO PORTE E UTILIZAÇÃO DE OBJETOS DE VALOR, TELEFONES CELULARES E SIMILARES – O CONTRATANTE declara EXPRESSAMENTE que tem ciência e está de acordo que o ALUNO (A) BENEFICIÁRIO (A) deverá trazer para as atividades escolares exclusivamente o material escolar, devidamente identificado, não devendo portar ou transportar, nas dependências da CONTRATADA, objetos alheios ao processo de aprendizado, tais como aparelhos eletrônicos, como IPODS, IPADS, telefone celular, câmera fotográfica, videogames, brinquedos, jóias de família e outros bens de valor afetivo e/ou econômico, exceto se previamente autorizado por escrito pela CONTRATADA, não se responsabilizando a mesma por danos, perdas, roubos e furtos ou extravios no caso desta norma ser desrespeitada.

 

  • 1º - Fica o (a) ALUNO (A) BENEFICIÁRIO (A) terminantemente proibido a fazer uso do telefone celular ou de qualquer aparelho de reprodução sonora ou de audiovisual em sala de aula e/ou durante as atividades escolares, salvo mediante autorização escrita da CONTRATADA.

 

  • 2º - Fica a CONTRATADA livre para adotar as medidas disciplinares cabíveis quando da não observância do previsto no parágrafo anterior, podendo constituir-se em infração disciplinar.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA- DA GUARDA DE MATERIAL ESCOLAR E OBJETOS – A CONTRATADA se responsabiliza pela guarda de materiais escolares do (a) ALUNO (A) BENEFICIÁRIO (A) ou objetos encontrados em suas dependências até 30 dias após o cancelamento da matrícula ou transferência ou o término do presente Contrato.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA– DA RESPONSABILIDADE POR DANOS – O CONTRATANTE obriga-se a ressarcir qualquer dano ou prejuízo causado por si ou seus prepostos, assim como pelo (a) ALUNO (A) BENEFICIÁRIO (A), por dolo ou culpa, ao patrimônio material ou imaterial da CONTRATADA ou a terceiros, devendo ser notificado para efetuar tal ressarcimento.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA– DO SEGURO – A CONTRATADA oferece em favor do CONTRATANTE o seguro educacional – TOKIO MARINE SEGURADORA, pactuando as partes que em caso de sinistro envolvendo o ALUNO BENEFICIÁRIO e/ou a CONTRADADA, a indenização a ser paga pela Seguradora satisfará toda e qualquer reclamação ou pleito de indenização, de qualquer natureza, tendo por objeto o mesmo sinistro e seus efeitos, nada mais sendo devido pela CONTRATADA, a qualquer título.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA -DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS - - O CONTRATANTE declara neste ato, sob as penas do art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 07/12/1940 – Código Penal brasileiro, para absoluta validade do contido no contrato ora celebrado, que são inteiramente verdadeiras as informações por ele fornecidas para a celebração do presente contrato, assumindo total responsabilidade quanto à veracidade das informações pessoais prestadas neste instrumento, bem como, em seus anexos, relativas às condições e toda a documentação legal do (a) ALUNO (A) BENEFICIÁRIO (A) para matrícula e frequência no ano escolar indicado, obrigando-se a entregar, no prazo estabelecido na CLÁUSULA TERCEIRA, os documentos comprobatórios (transferência) daquelas informações e das demais exigidas por lei, de acordo com o Requerimento de Matrícula e Ficha de Matrícula.

Parágrafo único – O CONTRATANTE declara, neste ato, ter conhecimento prévio do texto da proposta deste contrato, do valor da anuidade apurado na forma legal e do número de vagas por sala-classe, informações estas que foram expostas em local de fácil acesso e visualização (art. 2°, Lei n° 9.870/1999 e MP n° 2173-24/2001), conhecendo-as e aceitando-as livremente.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA–DO FORO - As partes contratantes atribuem ao presente contrato plena eficácia e força executiva judicial, ficando eleito o foro da cidade de Niterói, para dirimir dúvidas que o presente instrumento possa suscitar.

 

E assim, por estarem justos e contratados com todos os termos e condições do presente contrato, a CONTRATADA firma o presente nesta oportunidade, firmando-o o CONTRATANTE, por ocasião da matrícula, através da assinatura do TERMO DE ADESÃO, na presença de 02 (duas) testemunhas, para que produza os efeitos legais e de direito permitidos.

 

Termo de Autorização Dados

TERMO DE AUTORIZAÇÃO PARA TRATAMENTO DE DADOS COLETADOS EM RAZÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO EDUCACIONAL

Pelo presente instrumento, o responsável legal e financeiro pelo menor, na qualidade de titular dos dados coletados pela PRIMEIROS PASSOS ESCOLA, em razão do Contrato de Prestação de Serviço de Educação Escolar, celebrado para o ano letivo 2021, desde já, DECLARO, neste ato, ter ciência, consentir e autorizar que todos os dados e informações fornecidas, para prestação e cumprimento deste contrato educacional, serão tratados conforme as diretrizes da política adotada pela CONTRATADA, em observância as disposições contidas na Lei Nº 13709/2020. Declaro, ter ciência e concordar com as diretrizes e política de privacidade de dados, adotada pela CONTRATADA, manifestando minha aquiescência com a mesma, a qual encontra-se disponível na secretaria. Autorizo a Primeiros Passos Escola a coletar, armazenar, tratar e compartilhar os meus dados e do menor supracitado, sensíveis ou não, constantes no contrato, seus anexos, e documentos relacionados, quando necessário, com terceiros encarregados em apoia-la na prestação dos serviços educacionais, sempre em observância da lei. Em razão da cobrança ser realizada por meio bancário, para emissão de boleto, declaro ter ciência, concordar e autorizar a CONTRATADA, respeitada as determinações da Lei 13.709/2018, ao compartilhamento dos dados necessários, sensíveis ou não, à instituição bancária BRADESCO, devidamente autorizada, para a realização da cobrança de forma segura. Declaro ter ciência e autorizar, na hipótese de cobrança judicial prevista no item III do parágrafo 1º da cláusula 9ª do CPSEE, o compartilhamento dos meus dados e informações necessárias, ao patrono, à época contratado, para as ações pertinentes, bem como, em caso de inadimplência na forma da LGPD, o compartilhamento necessário dos meus dados com os órgãos de proteção ao crédito. Autorizo a Primeiros Passos Escola durante a vigência do presente contrato, a coletar, armazenar, tratar e compartilhar os meus dados e do menor supracitado, sensíveis ou não, constantes no contrato, seus anexos, e documentos relacionados, quando necessário, com os parceiros contratados pela mesma para melhor prestação do serviço educacional: Declaro ter ciência que os dados poderão ser armazenados, compartilhados e utilizados por força de legislação educacional, para o atendimento de obrigação legal ou regulatória que a CONTRATADA tenha que cumprir, bem como para o exercício regular de seus direitos, conforme expresso na lei 13.709/2018. Declaro ter ciência de que sou livre para solicitar o acesso, a retificação, supressão e exclusão destes dados, a qualquer momento, desde que eventual solicitação não conflite com as exigências legais de órgãos educacionais, reguladores e fiscalizadores, ou impossibilitem a continuidade da prestação do serviço educacional. Declaro ainda ter ciência que os dados e informações referentes a mim, por força de legislação fiscal, poderão ser transmitidas aos órgãos oficiais de fiscalização tributária que incidam sobre o presente Contrato. Por esta ser a expressão da minha vontade, declaro que autorizo o uso acima descrito, referente a mim e ao menor supracitado, firmando o presente instrumento.

Termo de Autorização Imagem

TERMO DE AUTORIZAÇÃO PARA VEICULAÇÃO DE IMAGEM, VOZ E TAREFAS PEDAGÓGICAS

Pelo presente instrumento eu responsável legal e financeiro pelo menor acima referido, aluno desta Instituição de Ensino, inscrito no CNPJ nº 39250683/0001-70 com sede na Avenida Rui Barbosa, 540, CEP:24360-440 , desde já AUTORIZO a PRIMEIROS PASSOS ESCOLA, a qualquer tempo, efetuar a captura, guarda, manipulação, edição e uso da imagem, voz e tarefas pedagógicas, para fins de identificação, autenticação, segurança, registro de atividades, acervo histórico, uso institucional, educativo e social, o que inclui os eventos promovidos pela escola CONTRATADA, inclusive todos aqueles descriminados no calendário escolar, o que abrange os perfis oficiais da CONTRATADA nas mídias sociais, website ou portal da Internet, Intranet, quadro de avisos, Revista e/ou Jornal Escolar ou similar, vídeo para apresentação aos pais e responsáveis legais, entre outros conteúdos que possam ser criados ou produzidos em razão da atividade educacional, tendo, por isso, pela própria característica técnica da Internet, alcance global e prazo indeterminado, podendo inclusive alcançar sites e outros ambientes digitais externos, independente da vontade e do controle da CONTRATADA. AUTORIZO também a Primeiros Passos Escola, enquanto durar a prestação das atividades pedagógicas de forma remota, a gravar e fazer uso, a título gratuito, do nome, imagem, voz e depoimentos do menor supracitado, bem como sua participação, em ambiente virtual e nas mídias e plataformas digitais (sítio eletrônico, internet, etc.) da instituição escolar, destinadas a divulgação, veiculação e a participação nas aulas remotas da turma ________ série/ano a realizar-se durante a pandemia do Covid-19, sem quaisquer ônus e restrições, desde que não haja desvirtuamento da sua finalidade. Em nenhuma hipótese, entretanto, poderá a imagem ser utilizada de maneira contrária à moral, aos bons costumes ou a ordem pública. A presente autorização é concedida a título gratuito, abrangendo o uso do nome, da imagem, voz e tarefas pedagógicas mencionadas em todo o território nacional e no exterior, para a divulgação de campanhas promocionais e institucionais internas ou externas. Estou ciente de que o uso de imagem para outros fins que tenham cunho publicitário e/ou promocional será feito sempre por prazo determinado e mediante a assinatura de Termo de Autorização específico assinado previamente pelo CONTRATANTE e regido por seus dispositivos e pela legislação nacional vigente. Neste ato, tenho ciência e autorizo a coleta, armazenamento e tratamento desses dados, sensíveis ou não, no registro das atividades pedagógicas e eventos realizados conforme descrito no calendário escolar, presenciais ou remotas, conforme as diretrizes da política adotada pela CONTRATADA, em observância as disposições contidas na Lei Nº 13709/2020, bem como o compartilhamento dos mesmos, quando necessários, com terceiros parceiros da CONTRATADA no apoio e melhoria na prestação dos serviços educacionais. Declaro ainda ter ciência de que sou livre para solicitar o acesso, a retificação e exclusão destes dados, a qualquer momento, desde que eventual solicitação não conflite com as exigências legais ou impossibilitem a continuidade da prestação do serviço educacional. Por esta ser a expressão da minha vontade, declaro que autorizo o uso acima descrito, referente ao menor supracitado, sem que nada haja a ser reclamado a título de direitos conexos à imagem, voz, som, tarefas pedagógicas, depoimentos e participações ora autorizados ou a qualquer outro, firmando o presente Termo de Autorização.

Prestação de Serviços

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ATIVIDADES EXTRACURRICULARES 2021

Pelo presente instrumento particular de CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ATIVIDADES EXTRACURRICULARES, o CONTRATANTE abaixo qualificado contrata o Colégio Primeiros Passos Escola Maternal S/C Ltda. Me, entidade jurídica de direito privado, inscrita com o CNPJ Nº39250683/0001-70, localizada na Avenida Rui Barbosa, 540, Niterói, RJ, doravante denominada CONTRATADA, para prestação de serviços extracurriculares, no ano letivo de 2021, ao ALUNO (A) BENEFICIÁRIO (A) INDICADO mediante as seguintes condições de matrícula: CLÁUSULA 1ª - A Escola ministra curso regular, devidamente autorizado pelo Poder Público e, através de contrato em apartado, mantém com o responsável pelo discente contrato de prestação de serviços educacionais. CLÁUSULA 2ª - A par dessas atividades normais a Escola possui cursos extracurriculares, tais como contraturnos e manhã recreativa, não inclusos no currículo normal de ensino. CLÁUSULA 3ª - Portanto trata-se de uma atividade patrocinada pela Escola aos alunos que pretendem utilizá-las, livremente e, consequentemente, deverá ser remunerada, de forma distinta, ao do contrato de prestação de serviços educacionais, pois se enquadra como atividade não obrigatória e extracurricular. CLÁUSULA 4ª - Dessa forma, o contratante compromete-se a pagar a Escola o valor mensal baixo, para usufruir a referida atividade: SERVIÇOS OPCIONAIS COM VAGAS LIMITADAS DE ACORDO COM O PROTOCOLO DE SAÚDE A COBRANÇA DAS MENSALIDADES SÓ OCORRERÃO NO MÊS DE RETORNO DAS AULAS PRESENCIAIS.

CONTRATURNO I c/Banho

 Das 7h às 13h10min                

R$1220,00

CONTRATURNO II

Das 10h às 13h10min

R$760,00

Parcial Plus NOTURNO

Das 17h20min às 18h50min

R$620,00

INTEGRAL PLUS ESPECIAL

Das 7h às 18h50min

R$2900,00

2 X  MANHÃ RECREATIVA

A partir das 7h

R$450,00

3 X  MANHÃ RECREATIVA

A partir das 7h

R$640,00

Lanche Mensal

R$250,00

Banho Mensal

R$220,00


CLÁUSULA 5ª - ANUIDADE - O valor da parcela da anuidade abaixo pactuado permanecerá fixo, salvo justo motivo que altere o equilíbrio contratual, ou por expressa autorização legal permitindo o seu realinhamento ou reajuste, declarando-se o CONTRATANTE ciente e de acordo, ajustando as partes, nos termos dos artigos 317, 478 e 479 do Código Civil, e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, que na hipótese da ocorrência, por motivos imprevisíveis, de desproporção manifesta entre o custo do serviço estipulado no momento da contratação da prestação devida e aquele do momento de sua execução, será realizado o reequilíbrio econômico-financeiro da avença de sorte a que se adeque o custo do serviço ao seu valor real, majorando-o. Valores da anuidade para o ano letivo de 2021 conforme quadro abaixo especificado, podendo ser dividida em até 12 (doze) parcelas sucessivas, vencendo a 1ª no ato do retorno às atividades presenciais e as demais parcelas todo dia 07 (SETE) dos meses subsequentes, sendo a última em 07 de dezembro de 2021. PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de inadimplência o Contratante arcará com os acréscimos legais, representados pela Multa de 2% (dois por cento), dos Juros de 1% (um por cento) ao mês, além da Atualização dos valores com base nos índices adotados pelo Poder Judiciário ou outros índices inflacionários, até a data do efetivo pagamento. CLÁUSULA 6ª - A inadimplência superior a 60 (sessenta) dias, por parte do responsável do aluno, ou seja, o contratante propiciará a rescisão direta do presente contrato com o direito da escola de não permitir que o contratante participe da atividade retro mencionada. CLÁUSULA 7ª - Esse contrato tem a duração na data de sua assinatura e há terminar o ano letivo escolar CLÁUSULA 8ª - O presente contrato poderá ser rescindido nas seguintes hipóteses: A)Pelo contratante: I – Por simples desistência formal; B)Pela contratada: I – Por inadimplência, nos termos da cláusula 5ª. PARÁGRAFO ÚNICO – Em todos os casos fica o Contratante obrigado a pagar o valor da parcela do mês em que ocorrer o evento. CLÁUSULA 9ª - A falta de cumprimento das obrigações assumidas pelas partes acarretará uma multa equivalente a duas mensalidades, sempre calculada proporcionalmente ao tempo faltante deste pacto. E, por estarem justos e contratados, assinam o presente instrumento em duas vias, de igual teor e forma, para que se produzam os efeitos legais.

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